Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
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Noções preliminares
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, editados incluive antes da Constituição, e desde que não haja qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A Lei federal n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Legitimidade ativa
Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental o mesmos legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Qualquer pessoa poderá, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, cabendo a este, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidir quanto ao cabimento do seu ingresso em juízo.
Pertinência temática
Assim como exigido na ação direta de inconstitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental deve também guardar pertinência temática com os objetivos ou interesses da entidade ou órgão legitimado. Trata-se de de exigência jurisprudencial, sendo pois requisito de observância necessária para o cabimento da ação.
Para o insígne ministro CELSO DE MELLO, a pertinência temática se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato[1].
Relevância no cenário nacional
Questões de extrema relevância para a vida nacional já foram decididas no âmbito desse importante instrumento.
A ADPF n. 144 - "Fichas Sujas"
Neste sentido, destaca-se a questão dos "fichas sujas" (ou "ficha limpa"[2]), uma referência aos políticos, candidatos a cargos publicos, acusados por prática de ilícitos civis ou criminais. Em meio a tantas notícias envolvendo corrupção no meio político, um movimento popular passou a defender a possibilidade de barrar judicialmente a candidatura de políticos processados ou condenados - ainda que recorrível a decisão - em ações penais ou de improbidade administrativa. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, entendeu que era o caso de provocar a discussão do tema no Supremo Tribunal Federal, e assim o fez por intermédio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Através da ADPF n. 144, a AMB questionou[3] a validade constitucional das interpretações feitas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, relativamente a inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, sustentando também, por incompatibilidade com o § 9º do artigo 14 da CF, a não-recepção de certos dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, sobretudo nos pontos em que exigem o trânsito em julgado da decisão desfavorável para reconhecimento de inelegibilidade[4].
Note-se que a questão forçosamente traz a debate o sensível princípio constitucional da presunção de inocência. Seria conforme a Constituição impedir o registro - e o exercício de direitos políticos - de candidatos réus em ações judiciais, de natureza criminal ou civil (neste caso, por improbidade administrativa), ainda que não exista sentença condenatória com trânsito em julgado? Esse princípio, indiscutivelmente incidente no processo penal[5], seria também aplicável no âmbito do processo eleitoral?
O resultado não poderia ser outro. Após reconhecer a "eficácia irradiante da presunção de inocência" e a possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a argüição e assim o fez nos seguintes termos do voto do relator, o eminente Ministro Celso de Mello:
- E m e n t a: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – possibilidade de ministros do STF, com assento no TSE, participarem do julgamento da ADPF – inocorrência de incompatibilidade processual, ainda que o presidente do TSE haja prestado informações na causa – reconhecimento da legitimidade ativa “ad causam” da Associação dos Magistrados Brasileiros – existência, quanto a ela, do vínculo de pertinência temática – admissibilidade do ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental – existência de controvérsia relevante na espécie, ainda que necessária sua demonstração apenas nas argüições de descumprimento de caráter incidental – observância, ainda, no caso, do postulado da subsidiariedade – mérito: relação entre processos judiciais, sem que neles haja condenação irrecorrível, e o exercício, pelo cidadão, da capacidade eleitoral passiva – registro de candidato contra quem foram instaurados procedimentos judiciais, notadamente aqueles de natureza criminal, em cujo âmbito ainda não exista sentença condenatória com trânsito em julgado – impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais, quando inocorrente condenação criminal transitada em julgado – probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato eletivo, “vita anteacta” e presunção constitucional de inocência – suspensão de direitos políticos e imprescindibilidade, para esse efeito, do trânsito em julgado da condenação criminal (CF, art. 15, III) – reação, no ponto, da constituição democrática de 1988 à ordem autoritária que prevaleceu sob o regime militar – caráter autocrático da cláusula de inelegibilidade fundada na Lei Complementar nº 5/70 (art. 1º, I, “n”), que tornava inelegível qualquer réu contra quem fosse recebida denúncia por suposta prática de determinados ilícitos penais – derrogação dessa cláusula pelo próprio regime militar (Lei Complementar nº 42/82), que passou a exigir, para fins de inelegibilidade do candidato, a existência, contra ele, de condenação penal por determinados delitos – entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da LC nº 42/82: necessidade de que se achasse configurado o trânsito em julgado da condenação (Rec 99.069/BA, rel. min. Oscar Corrêa) – presunção constitucional de inocência: um direito fundamental que assiste a qualquer pessoa – evolução histórica e regime jurídico do princípio do estado de inocência – o tratamento dispensado à presunção de inocência pelas declarações internacionais de direitos e liberdades fundamentais, tanto as de caráter regional quanto as de natureza global – o processo penal como domínio mais expressivo de incidência da presunção constitucional de inocência – eficácia irradiante da presunção de inocência – possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral - hipóteses de inelegibilidade – enumeração em âmbito constitucional (CF, art. 14, §§ 4º a 8º) – reconhecimento, no entanto, da faculdade de o congresso nacional, em sede legal, definir “outros casos de inelegibilidade” – necessária observância, em tal situação, da reserva constitucional de lei complementar (cf, art. 14, § 9º) – impossibilidade, contudo, de a lei complementar, mesmo com apoio no § 9º do art. 14 da constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental, verdadeiro “cornerstone” em que se estrutura o sistema que a nossa carta política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática - privação da capacidade eleitoral passiva e processos, de natureza civil, por improbidade administrativa – necessidade, também em tal hipótese, de condenação irrecorrível – compatibilidade da Lei nº 8.429/92 (art. 20, “caput”) com a Constituição Federal (art. 15, v, c/c o art. 37, § 4º) – o significado político e o valor jurídico da exigência da coisa julgada – releitura, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da súmula 01/TSE, com o objetivo de inibir o afastamento indiscriminado da cláusula de inelegibilidade fundada na LC 64/90 (art. 1º, I, “g”) – nova interpretação que reforça a exigência ético-jurídica de probidade administrativa e de moralidade para o exercício de mandato eletivo – argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, em decisão revestida de efeito vinculante.(ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-08, Informativo 514).
A ADPF-QO n. 54 - Interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo
2) <ADPF> – Adequação – Interrupção da gravidez – Feto anencéfalo – Política judiciária – Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental – como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade –, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. <ADPF> – Liminar – Anencefalia – Interrupção da gravidez – Glosa penal – Processos em curso – Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. <ADPF> – Liminar – Anencefalia – Interrupção da gravidez – Glosa penal – Afastamento – Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (<ADPF>%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287" target=_blank><ADPF> 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, Plenário, DJ de 31-8-07)
A ADPF n. 130 - Lei de Imprensa
3) LEI DE IMPRENSA = "Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. (...) São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. A técnica da ‘interpretação conforme’ não pode artificializar ou ‘forçar a descontaminação’ da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. (...) Total procedência da <ADPF>, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967." (<ADPF>"><ADPF> 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, DJE de 6-11-09
A ADPF n. xxx - Revisão da Lei da Anistia
4) bem recetemente a REVISÃO DA LEI DA ANISTIA....
Referências
- ↑ ADI 1.157, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgamento em 01-12-94, DJ 17-11-2006 PP-00047
- ↑ Tramita na Camara dos Deputados o Projeto "Ficha Limpa" (Projetos de Lei Complementar 168/93, 518/09 e outros), que visa tornar inelegíveis políticos condenados pela Justiça.
- ↑ Clique aqui
para baixar a petição inicial da ADPF. - ↑ Parte das alíneas "d", "e", "g" e "h" do inciso I, do art. 1º, e parte do art. 15, todos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990
- ↑ Constituição Federal
Art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Ligações externas
Lei Federal n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
- Informações bibliográficas: Nos termos da NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referências a este texto deverão ser feitas da seguinte forma:
- Saad Mazloum. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. WikiLegal, São Paulo. Disponível em: http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=Argui%C3%A7%C3%A3o_de_Descumprimento_de_Preceito_Fundamental&oldid=2847. Acesso em: 6 Setembro 2010, 20:33 UTC.
