Lei n. 8.429/1992 - Artigo 1º
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Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
O termo improbidade, segundo De Plácido e Silva[1], tem origem no latim improbitas, indicativo de má qualidade, imoralidade, malícia, "revelando a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral".
Temos que improbidade administrativa é a falta de honestidade e de moralidade do administrador, que pratica atos indignos, indecentes, incorretos e imorais, transgredindo as normas administrativas. É toda e qualquer conduta praticada por agente público, no exercício ou em razão de suas funções, que importe em enriquecimento ilícito, para si ou para outrem, cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios que norteiam a Administração Pública.
Referências
- ↑ Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, pág. 416. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, ISBN 8530924061.
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